MEI: Taxas e isenções municipais

MEI: Taxas e isenções municipais

O MEI (Micro Empreendedor Individual) é isento de qualquer tipo de taxas como : abertura, inscrição, registro, funcionamento, alvará, licença, cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento . E aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual pela PREFEITURA, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas conforme o Art. 3º A Resolução nº 48, de 11 de outubro de 2018.

Veja abaixo para entender mais:

RESOLUÇÃO CGSIM Nº 59, DE 12 DE AGOSTO DE 2020

Altera as Resoluções CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010; nº 48, de 11 de outubro de 2018; e nº 51, de 11 de junho de 2019.

” (NR)

Art. 3º A Resolução nº 48, de 11 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O procedimento especial de registro, licenciamento, alteração, baixa, cancelamento, suspensão, anulação e legalização do MEI, por meio do Portal do Empreendedor, obedecerá ao disposto nesta Resolução, devendo ser observado pelos órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais responsáveis pelo registro, alteração, baixa e concessão de inscrições tributárias, alvarás e licenças de funcionamento ou sua dispensa.” (NR)

“Art. 7º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e ainda às demais entidades e órgãos, exigirem taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título referentes à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, à dispensa de licença ou alvará, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.

parágrafo 3º do artigo 4º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, o MEI também tem acesso à:

“[…] redução a 0 (zero) de todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações relativas ao MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e ao licenciamento.”

Entendendo assim que são ilegais quaisquer cobranças pela PREFEITURA relacionadas a emissão de alvarás para os microempreendedores individuais, devendo o Poder Público Municipal agir em conformidade com a lei, em observância ao Princípio da Legalidade.

Sendo assim, se houver alguma  cobrança e  a inscrição em dívida ativa pelo inadimplemento de tais taxas é considerada indevida, uma vez que parte de uma cobrança ilegal, sendo razoável a devida reparação na ocorrência de danos ao patrimônio e à honra objetiva da empresa.

Quer saber mais sobre o MEI?

Cristiane Natiele – Assessora e Consultora , Especialista em MEI.

Contato: (31) 996458351

Instagram: @microempreendedor_meisimples

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