A justiça do trabalho tem condenado algumas empresas ao pagamento de indenização por dano existencial, que é quando o empregado é exposto a uma jornada exaustiva, sem intervalos para descanso e alimentação, não tira férias nem folgas, o que acaba restringindo o convívio familiar, a vida social, o lazer e frustra os projetos de vida do trabalhador.
Essa situação, de forma reiterada, caracteriza abuso da empesa e gera ao empregado, por meio de ação trabalhista, o direito à indenização por dano existencial.
Quando o trabalhador realiza horas extras habitualmente ele não tem tempo para seus projetos pessoais e atividades da vida particular, o que pode causar problemas de saúde.
O dano existencial ocorre quando o trabalhador deixa de frequentar atividades relacionadas ao lazer, estudo, e à família em virtude da jornada de trabalho excessiva, enquanto o dano moral diz respeito à esfera íntima do trabalhador, sua personalidade, dor, angústia e sofrimento.
O pagamento de hora extra não é suficiente para reparar a impossibilidade de o trabalhador ter uma vida digna e saudável fora do local de trabalho.
Por Gabriela Oliveira
OAB/MG 160.518
Gabrielaoliveira.jus@gmail.com

Advogada Gabriela Oliveira
OAB/MG 160.518