Redes sociais: liberdade de expressão não é direito à ofensa
As relações estabelecidas na internet nada mais são do que relacionamentos entre pessoas em um círculo social, porém, em um ambiente virtual. Portanto, as mesmas regras de convivência aplicam-se nas relações no âmbito da internet, inclusive o que diz respeito à liberdade de expressão e sua limitação.
Certamente a liberdade de expressão exige uma proteção especial, o que não significa que o seu exercício permita ultrapassar certos limites de modo a atingir outras garantias constitucionais que atentam contra a dignidade da pessoa humana ou interesses sociais coletivos, uma vez que o direito à liberdade de expressão não é absoluto.
A liberdade de expressão figura entre as liberdades constitucionais mais comumente asseguradas e consiste, basicamente, no direito de comunicar-se. Isto é, de exteriorizar pensamentos, opiniões, informações e sentimentos. No entanto, a liberdade de expressão não pode ser confundida com um suposto “direito à ofensa” como vem acontecendo frequentemente em discussões políticas nas redes sociais.
A Constituição Federal deixa bem claro que a liberdade de expressão serve para proteger a manifestação do pensamento, a atividade artística, intelectual, científica e todo o debate essencial para a construção de um Estado democrático, excluindo-se qualquer manifestação lesiva à honra de terceiros. Assim, o ato de ofender alguém não coloca uma ideia em debate, apenas resulta no comportamento definido como “fighting words”, uma agressão verbal que não se encontra dentro do âmbito de proteção da liberdade de expressão.
É cada vez mais recorrente que as discussões políticas sigam um caminho não muito saudável, cujo o foco passa a ser a desqualificação do eleitor e não o debate das propostas dos candidatos, ignorando o fato de que as propostas refletem diretamente na qualidade e na transparência da administração pública. Em discussões mais acaloradas, os eleitores nas redes sociais ultrapassam os limites do direito alheio, como a honra e a dignidade de uma pessoa ou determinado grupo, incidindo em discursos de ódio ou manifestações preconceituosas de cunho étnico, social, religioso ou cultural, que gera conflitos com outros valores assegurados pela Constituição, como a dignidade da pessoa humana. O nosso limite é respeitar o direito do outro.
As regras éticas e morais observadas no mundo físico, nas relações interpessoais, ficam emasculadas na Internet. A falta de inibição natural pela ausência de contato físico ou de qualquer outra vigilância porventura existente nas redes sociais alimenta a personalidade de quem intenciona praticar um ato ilícito qualquer, gerando, com isso, um incentivo à ilegalidade. Há uma sensação de segurança que permite o envio de termos chulos, de ofensas gratuitas e de discriminações inimagináveis se a vítima estivesse à sua frente.
No entanto, aquele que pratica crime contra a honra, seja no mundo físico ou em um ambiente virtual, estará sujeito à responsabilização penal, que poderá ser de detenção e/ou multa, dependendo do crime praticado, sem prejuízo da responsabilização civil por meio de indenização pelos danos morais e materiais causados.
Diante de palavras de baixo calão, ofensas e acusações proferidas entre eleitores em grupos de “WhatsApp”, “Facebook”, “Twitter”, entre outras redes sociais, podemos estar diante dos crimes contra a honra tipificados nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria) do Código penal.
A honra é o senso que se faz acerca da autoridade moral de uma pessoa, consistente na sua honestidade, no seu bom comportamento, na sua respeitabilidade no seio social, na sua correção moral, e são exatamente estes aspectos que a norma penal objetiva proteger.
Assim, aquele que publica ou compartilha informações desonrosas sobre alguém (difamação), atinge a dignidade, a respeitabilidade ou o decoro de alguém por meio de mensagens em redes sociais (injúria) ou acusa falsamente alguém pela prática de crime (calúnia), comete crime contra a honra e, mesmo que seja em ambiente virtual, estará sujeito às sanções previstas no Código Penal.
Importante observar que em relação aos crimes contra a honra, a vítima tem um prazo de seis meses para exercer o seu direito de processar criminalmente a pessoa que o ofendeu. O prazo é contado a partir do momento em que a vítima toma conhecimento de quem foi o autor dos fatos, ou seja, quando toma conhecimento de quem a ofendeu.
A proteção à honra, além do viés penal impingido, possui forte suporte jurídico na legislação civil. A princípio, diante de ofensas à honra, verifica-se a possibilidade de indenização por dano moral. A responsabilidade civil dispensa a prática de crime, pois qualquer manifestação que cause ofensa ao conceito de alguém, ainda que praticada por meio da internet, ensejará, da mesma forma, um dano moral, sendo suficiente a demonstração do ato praticado ofensivo à honra.
Considerando que o bem da honra, por sua própria natureza, é interior e imanente ao homem, é certo afirmar que a honra possui também um nexo com o mundo exterior, social. Isso porque a honra é formada por meio de circunstâncias do mundo exterior que, por sua vez, desempenham funções de integração do bem interior.
Nesse sentido, os atentados e violações contra a honra também podem acarretar prejuízos econômicos diretos, por abalar muitas vezes o conceito social do ofendido e causar, por via de consequência, limitações às possibilidades de trabalho ou a realização de negócios por parte do indivíduo ou da empresa – é o que se pode chamar de “honra profissional”.
Deste modo, eventuais prejuízos materiais também deverão ser indenizados. Os danos de natureza econômica serão apurados somando-se o que se perdeu ao que razoavelmente deixou de ganhar em virtude das violações à honra, chegando ao valor total para compor o montante da indenização devida para a reparação do dano ocasionado.
Portanto, em tempos de polarização política em que as discussões dos eleitores se caracterizam em verdadeiros monólogos andando em paralelo, sugiro aos mais exaltados e de temperamento forte que pensem duas vezes antes de apertar o “Enter”, deixem de lado eventual satisfação em atacar com agressividade o posicionamento contrário e aproveitem a oportunidade de um bom debate para a construção de novas ideias, sob pena de serem responsabilizados civil e criminalmente pelas ofensas proferidas a terceiros.
Por João Jacinto Anhê Andorfato*