Novo: As 23 mudanças no seu trabalho

Novo: As 23 mudanças no seu trabalho

No dia 11 de agosto de 2017 começou a valer a tão falada reforma trabalhista, que altera várias regras de trabalho regidas pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.

Isso significa que não há alterações, por exemplo, para quem é servidor público ou autônomo.

É importante perceber que as novas regras valerão para todos os contratos de trabalho vigentes, sejam os antigos, ou os novos.

Inicialmente, deixa-se claro que questões relacionadas a salário mínimo, 13º salário, seguro-desemprego, benefícios previdenciários, licença-maternidade e normas relacionados à segurança e saúde do trabalhador não foram alteradas.

O que se alterou principalmente foi a criação de novas modalidades de trabalho, como o intermitente (por período trabalhado) e o home office (ou, trabalho remoto), além de mudanças nas férias, jornada de trabalho, remuneração e plano de carreira.

Quanto às Ações Trabalhistas, serão julgadas com maior rigor, afastando invenções e má-fé de alguns trabalhadores. Além disso, na questão sindical, não existe mais a obrigatoriedade de pagar anualmente uma contribuição ao Sindicato.

Prestigiou-se agora o que é acordado entre as partes/sindicatos, em detrimento da lei trabalhista.

Abaixo apresentaremos as principais mudanças no dia a dia do seu trabalho. Veja:

  • Ações na Justiça do Trabalho

A partir de agora, o trabalhador que faltar a uma audiência, ou perder a ação na Justiça do Trabalho será, em regra, obrigado a pagar custas processuais e honorários da parte contrária, assim como acontece na chamada Justiça Comum.

Se o juiz entender que o trabalhador agiu de má fé, poderá condená-lo ao pagamento de uma indenização.

Quanto aos Danos Morais que o patrão pode ser condenado em caso de ofensa grave ao trabalhador, será limitado a 50 vezes o último salário deste trabalhador.

  • Intervalo para refeição e descanso.

Agora não é mais obrigatório o intervalo de 1 hora diária. Pode ser negociado até o mínimo de 30 minutos por dia, para quem trabalha diariamente por mais de 6 horas.

  • Tempo para higiene pessoal, troca de uniforme e transporte

Não será mais considerado como tempo de trabalho – e portanto não será considerado como hora extra – o tempo de transporte do empregado até a empresa e da empresa até sua casa, bem como para troca de uniformes, higiene pessoal, lanche, descanso, convivência com colegas, ou qualquer outro que não seja efetivamente trabalhando.

  • Férias

As férias agora poderão ser parceladas em até 3 períodos, com a condição de que um dos períodos seja maior do que 14 dias e os outros dois tenham pelo menos 5 dias cada.

Com relação ao início das férias, não poderão começar nos 2 dias antes de um feriado e nem antes do descanso semanal.

  • Acordo para Demissão (Demissão consensual)

Agora é válido pelas leis trabalhistas o acordo entre as partes para o fim da relação de trabalho. Assim, criou-se a possibilidade de acordo, com pagamento de metade do aviso prévio, mais metade da multa de 40% sobre o FGTS.

Nesse caso, o trabalhador poderá movimentar apenas até 80% do valor depositado na conta do FGTS e não terá direito ao seguro-desemprego.

  • Homologação do fim do contrato de trabalho

A homologação do fim do contrato de trabalho poderá ser feita apenas na empresa, não sendo mais necessário acontecer nos Sindicatos, ou no Ministério do trabalho.

  • Banco de horas (para hora extra e folga)

O trabalhador e o patrão poderá negociar diretamente entre si a compensação das horas extras, por meio de folgas, desde que dentro do período máximo de 6 meses. Se as folgas não forem dadas no prazo, o patrão deverá pagar as horas extras, acrescidas de 50% do valor normal.

  • Contribuição financeira para o sindicato

Não é mais obrigatória a contribuição financeira para o Sindicato, que era no valor equivalente a um dia de trabalho.

  • Contratação de autônomos pelas empresas

Não haverá vínculo de emprego na contratação de profissionais autônomos, mesmo com relação de exclusividade e continuidade.

  • Terceirização das atividades

Pode-se terceirizar todas as atividades.

Neste tema estabeleceu-se um período de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado.

Além disso, o trabalhador terceirizado deverá possuir as mesmas condições de trabalho dos funcionários da empresa que terceiriza, incluindo atendimento em ambulatório, alimentação em local adequado, segurança, transporte, capacitação técnica e qualidade de equipamentos.

  • O negociado pelos sindicatos

O que for negociado pelos sindicatos prevalecerão sobre a lei, nos pontos como jornada de trabalho, intervalo, plano de carreira, home office, trabalho intermitente, remuneração por produtividade e, por fim, licença maternidade e paternidade.

  • Jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12×36)

Havendo acordo entre patrão e funcionário, qualquer trabalhador por fazer a jornada 12×36, na qual trabalha 12 horas seguidas em um único dia e depois descansa por 36 horas.

  • Jornada em regime parcial

Agora pode haver trabalho em regime parcial, que é uma jornada de até 30 horas por semana, sem horas extras, ou, em outra modalidade, 26 horas semanais, podendo ter 6 horas extras, pagas com 50 % de acréscimo sobre o valor das horas normais.

  • Remuneração por produtividade

Para os trabalhadores que recebem por produtividade não é necessário ter um salário mínimo, sendo que patrão e empregado poderão negociar todas as formas de remuneração não obrigatórias ao salário.

  • Gorjetas e comissões: não fazem parte do salário

As verbas de Comissões, gorjetas, prêmios, ajuda de custo – como auxílio-alimentação e diárias – não são mais consideradas verbas salariais. Com isso, sobre elas não incidirão encargos trabalhistas, como FGTS e INSS.

  • Validade das negociações dos Sindicatos

As negociações entre empresas e sindicatos terão prazos de validade definidos pelas partes. Os direitos definidos em convenções ou acordos valerão apenas durante estes prazos, depois deverão ser novamente negociados.

  • Termo de quitação anual

Patrão e empregado, perante o sindicato, poderão firmar o termo de quitação anual, escrevendo todas as obrigações cumpridas mensalmente pelas partes.

O empregado poderá questionar irregularidades na justiça, mas terá que prova-las, por meio de testemunhas e documentos.

  • Plano de Demissão Voluntária

Para que o trabalhador faça parte do PDV – Plano de Demissão Voluntária – dará quitação plena e irrevogável dos direitos referentes à relação empregatícia. Isso significa que não poderá entrar na Justiça do Trabalho para pedir direitos depois disso.

  • Gestantes e lactantes

É permitido que gestantes e lactantes trabalhem em atividades insalubres, desde que sejam de grau mínimo ou médio – ou seja, no grau máximo não é permitido -. Por outro lado, podem ser liberadas de tais atividades se apresentarem atestado médico que recomende o afastamento de tais atividades durante o período de gestação ou lactação.

  • Equiparação salarial: só trabalho em mesmo estabelecimento

Para que haja a equiparação salarial, os empregados devem trabalhar no mesmo estabelecimento, exercendo as mesmas atividades. Não vale para quem trabalha em empresas diferentes do mesmo grupo econômico e nem usar como base e equiparação salarial conseguida anteriormente na justiça, por um colega de trabalho.

  • Plano de carreira

O plano de carreira não pode ser negociado diretamente com quem recebe menos do que duas vezes o teto do INSS (R$ 11.062,62), devendo o plano de cargos e salários ser negociado por meio dos sindicatos.

Por outro lado, para quem receba mais do que o mencionado valor, poderá ser negociado entre patrões e funcionários sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo inclusive ser mudado constantemente.

  • Home office (trabalho remoto)

Neste tipo de trabalho não haverá um controle da jornada e o trabalhador receberá por tarefa cumprida. No contrato firmado entre as partes deve estar escrito o que será feito e a responsabilidade pelas despesas relacionadas. Veja ainda que o fato do trabalhador comparecer às dependências do empregador para a realização de atividades especificas não descaracteriza o home office.

  • Trabalho intermitente

Neste tipo de trabalho, o funcionário recebe por período trabalhado, o chamado salário-hora, que deve ser, no mínimo, igual ao que recebe os profissionais que exerçam a mesma função na empresa e ao salário mínimo. Este trabalhador terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais.

Por fim, é necessário dizer que muitos juízes trabalhistas afirmam que não aplicarão muitas das regras reformadas, pois apontam conflitos com a Constituição da República e/ou com acordos internacionais. Os próximos meses ainda serão de incertezas.

Entre os pontos de maior conflito estão terceirização, trabalhos intermitente e o insalubre para gestante e lactante, tarifação de dano moral e parte de itens de prevalência do negociado sobre o legislado.

Magistrados advertem que pontos não vão ‘pegar’

A reforma enfrenta resistência de parte dos juízes do Trabalho, que apontam pontos em conflito com a Constituição ou com acordos firmados internacionalmente. Magistrados e advogados consideram que os primeiros meses das novas regras podem provocar incerteza jurídica e dificultando o planejamento das empresas.

Entre os pontos mais citados estão terceirização, trabalhos intermitente e o insalubre para gestante e lactante, tarifação de dano moral e parte de itens de prevalência do negociado sobre o legislado.

Por fim, ressalta-se ainda que parte desses questionamentos pode ser reduzido por meio de Medida Provisória que deve ser editada pelo Presidente Michel Temer nos próximos dias.

Por Marcílio Henrique Guedes Drummond – – Advogado Sócio do Guedes Drummond Advogados – Contato: mhgd.ufmg@gmail.com / Fan Page (acesse aqui).

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Sobre o autor

Marcílio Guedes

Marcílio Guedes Drummond é advogado (sócio do Guedes Drummond Advogados Associados), professor e palestrante. É formado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). É Pós-Graduado em Direito Público pela Universidade de Coimbra (Portugal). É mestrando em Direito das Relações Internacionais pela UDE – Universidad de la Empresa (Uruguai).

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