No dia 11 de agosto de 2017 começou a valer a tão falada reforma trabalhista, que altera várias regras de trabalho regidas pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.
Isso significa que não há alterações, por exemplo, para quem é servidor público ou autônomo.
É importante perceber que as novas regras valerão para todos os contratos de trabalho vigentes, sejam os antigos, ou os novos.
Inicialmente, deixa-se claro que questões relacionadas a salário mínimo, 13º salário, seguro-desemprego, benefícios previdenciários, licença-maternidade e normas relacionados à segurança e saúde do trabalhador não foram alteradas.
O que se alterou principalmente foi a criação de novas modalidades de trabalho, como o intermitente (por período trabalhado) e o home office (ou, trabalho remoto), além de mudanças nas férias, jornada de trabalho, remuneração e plano de carreira.
Quanto às Ações Trabalhistas, serão julgadas com maior rigor, afastando invenções e má-fé de alguns trabalhadores. Além disso, na questão sindical, não existe mais a obrigatoriedade de pagar anualmente uma contribuição ao Sindicato.
Prestigiou-se agora o que é acordado entre as partes/sindicatos, em detrimento da lei trabalhista.
Abaixo apresentaremos as principais mudanças no dia a dia do seu trabalho. Veja:
- Ações na Justiça do Trabalho
A partir de agora, o trabalhador que faltar a uma audiência, ou perder a ação na Justiça do Trabalho será, em regra, obrigado a pagar custas processuais e honorários da parte contrária, assim como acontece na chamada Justiça Comum.
Se o juiz entender que o trabalhador agiu de má fé, poderá condená-lo ao pagamento de uma indenização.
Quanto aos Danos Morais que o patrão pode ser condenado em caso de ofensa grave ao trabalhador, será limitado a 50 vezes o último salário deste trabalhador.
- Intervalo para refeição e descanso.
Agora não é mais obrigatório o intervalo de 1 hora diária. Pode ser negociado até o mínimo de 30 minutos por dia, para quem trabalha diariamente por mais de 6 horas.
- Tempo para higiene pessoal, troca de uniforme e transporte
Não será mais considerado como tempo de trabalho – e portanto não será considerado como hora extra – o tempo de transporte do empregado até a empresa e da empresa até sua casa, bem como para troca de uniformes, higiene pessoal, lanche, descanso, convivência com colegas, ou qualquer outro que não seja efetivamente trabalhando.
- Férias
As férias agora poderão ser parceladas em até 3 períodos, com a condição de que um dos períodos seja maior do que 14 dias e os outros dois tenham pelo menos 5 dias cada.
Com relação ao início das férias, não poderão começar nos 2 dias antes de um feriado e nem antes do descanso semanal.
- Acordo para Demissão (Demissão consensual)
Agora é válido pelas leis trabalhistas o acordo entre as partes para o fim da relação de trabalho. Assim, criou-se a possibilidade de acordo, com pagamento de metade do aviso prévio, mais metade da multa de 40% sobre o FGTS.
Nesse caso, o trabalhador poderá movimentar apenas até 80% do valor depositado na conta do FGTS e não terá direito ao seguro-desemprego.
- Homologação do fim do contrato de trabalho
A homologação do fim do contrato de trabalho poderá ser feita apenas na empresa, não sendo mais necessário acontecer nos Sindicatos, ou no Ministério do trabalho.
- Banco de horas (para hora extra e folga)
O trabalhador e o patrão poderá negociar diretamente entre si a compensação das horas extras, por meio de folgas, desde que dentro do período máximo de 6 meses. Se as folgas não forem dadas no prazo, o patrão deverá pagar as horas extras, acrescidas de 50% do valor normal.
- Contribuição financeira para o sindicato
Não é mais obrigatória a contribuição financeira para o Sindicato, que era no valor equivalente a um dia de trabalho.
- Contratação de autônomos pelas empresas
Não haverá vínculo de emprego na contratação de profissionais autônomos, mesmo com relação de exclusividade e continuidade.
- Terceirização das atividades
Pode-se terceirizar todas as atividades.
Neste tema estabeleceu-se um período de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado.
Além disso, o trabalhador terceirizado deverá possuir as mesmas condições de trabalho dos funcionários da empresa que terceiriza, incluindo atendimento em ambulatório, alimentação em local adequado, segurança, transporte, capacitação técnica e qualidade de equipamentos.
- O negociado pelos sindicatos
O que for negociado pelos sindicatos prevalecerão sobre a lei, nos pontos como jornada de trabalho, intervalo, plano de carreira, home office, trabalho intermitente, remuneração por produtividade e, por fim, licença maternidade e paternidade.
- Jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12×36)
Havendo acordo entre patrão e funcionário, qualquer trabalhador por fazer a jornada 12×36, na qual trabalha 12 horas seguidas em um único dia e depois descansa por 36 horas.
- Jornada em regime parcial
Agora pode haver trabalho em regime parcial, que é uma jornada de até 30 horas por semana, sem horas extras, ou, em outra modalidade, 26 horas semanais, podendo ter 6 horas extras, pagas com 50 % de acréscimo sobre o valor das horas normais.
- Remuneração por produtividade
Para os trabalhadores que recebem por produtividade não é necessário ter um salário mínimo, sendo que patrão e empregado poderão negociar todas as formas de remuneração não obrigatórias ao salário.
- Gorjetas e comissões: não fazem parte do salário
As verbas de Comissões, gorjetas, prêmios, ajuda de custo – como auxílio-alimentação e diárias – não são mais consideradas verbas salariais. Com isso, sobre elas não incidirão encargos trabalhistas, como FGTS e INSS.
- Validade das negociações dos Sindicatos
As negociações entre empresas e sindicatos terão prazos de validade definidos pelas partes. Os direitos definidos em convenções ou acordos valerão apenas durante estes prazos, depois deverão ser novamente negociados.
- Termo de quitação anual
Patrão e empregado, perante o sindicato, poderão firmar o termo de quitação anual, escrevendo todas as obrigações cumpridas mensalmente pelas partes.
O empregado poderá questionar irregularidades na justiça, mas terá que prova-las, por meio de testemunhas e documentos.
- Plano de Demissão Voluntária
Para que o trabalhador faça parte do PDV – Plano de Demissão Voluntária – dará quitação plena e irrevogável dos direitos referentes à relação empregatícia. Isso significa que não poderá entrar na Justiça do Trabalho para pedir direitos depois disso.
- Gestantes e lactantes
É permitido que gestantes e lactantes trabalhem em atividades insalubres, desde que sejam de grau mínimo ou médio – ou seja, no grau máximo não é permitido -. Por outro lado, podem ser liberadas de tais atividades se apresentarem atestado médico que recomende o afastamento de tais atividades durante o período de gestação ou lactação.
- Equiparação salarial: só trabalho em mesmo estabelecimento
Para que haja a equiparação salarial, os empregados devem trabalhar no mesmo estabelecimento, exercendo as mesmas atividades. Não vale para quem trabalha em empresas diferentes do mesmo grupo econômico e nem usar como base e equiparação salarial conseguida anteriormente na justiça, por um colega de trabalho.
- Plano de carreira
O plano de carreira não pode ser negociado diretamente com quem recebe menos do que duas vezes o teto do INSS (R$ 11.062,62), devendo o plano de cargos e salários ser negociado por meio dos sindicatos.
Por outro lado, para quem receba mais do que o mencionado valor, poderá ser negociado entre patrões e funcionários sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo inclusive ser mudado constantemente.
- Home office (trabalho remoto)
Neste tipo de trabalho não haverá um controle da jornada e o trabalhador receberá por tarefa cumprida. No contrato firmado entre as partes deve estar escrito o que será feito e a responsabilidade pelas despesas relacionadas. Veja ainda que o fato do trabalhador comparecer às dependências do empregador para a realização de atividades especificas não descaracteriza o home office.
- Trabalho intermitente
Neste tipo de trabalho, o funcionário recebe por período trabalhado, o chamado salário-hora, que deve ser, no mínimo, igual ao que recebe os profissionais que exerçam a mesma função na empresa e ao salário mínimo. Este trabalhador terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais.
Por fim, é necessário dizer que muitos juízes trabalhistas afirmam que não aplicarão muitas das regras reformadas, pois apontam conflitos com a Constituição da República e/ou com acordos internacionais. Os próximos meses ainda serão de incertezas.
Entre os pontos de maior conflito estão terceirização, trabalhos intermitente e o insalubre para gestante e lactante, tarifação de dano moral e parte de itens de prevalência do negociado sobre o legislado.
Magistrados advertem que pontos não vão ‘pegar’
A reforma enfrenta resistência de parte dos juízes do Trabalho, que apontam pontos em conflito com a Constituição ou com acordos firmados internacionalmente. Magistrados e advogados consideram que os primeiros meses das novas regras podem provocar incerteza jurídica e dificultando o planejamento das empresas.
Entre os pontos mais citados estão terceirização, trabalhos intermitente e o insalubre para gestante e lactante, tarifação de dano moral e parte de itens de prevalência do negociado sobre o legislado.
Por fim, ressalta-se ainda que parte desses questionamentos pode ser reduzido por meio de Medida Provisória que deve ser editada pelo Presidente Michel Temer nos próximos dias.
Por Marcílio Henrique Guedes Drummond – – Advogado Sócio do Guedes Drummond Advogados – Contato: mhgd.ufmg@gmail.com / Fan Page (acesse aqui).