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Novo: As 23 mudanças no seu trabalho

No dia 11 de agosto de 2017 começou a valer a tão falada reforma trabalhista, que altera várias regras de trabalho regidas pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.

Isso significa que não há alterações, por exemplo, para quem é servidor público ou autônomo.

É importante perceber que as novas regras valerão para todos os contratos de trabalho vigentes, sejam os antigos, ou os novos.

Inicialmente, deixa-se claro que questões relacionadas a salário mínimo, 13º salário, seguro-desemprego, benefícios previdenciários, licença-maternidade e normas relacionados à segurança e saúde do trabalhador não foram alteradas.

O que se alterou principalmente foi a criação de novas modalidades de trabalho, como o intermitente (por período trabalhado) e o home office (ou, trabalho remoto), além de mudanças nas férias, jornada de trabalho, remuneração e plano de carreira.

Quanto às Ações Trabalhistas, serão julgadas com maior rigor, afastando invenções e má-fé de alguns trabalhadores. Além disso, na questão sindical, não existe mais a obrigatoriedade de pagar anualmente uma contribuição ao Sindicato.

Prestigiou-se agora o que é acordado entre as partes/sindicatos, em detrimento da lei trabalhista.

Abaixo apresentaremos as principais mudanças no dia a dia do seu trabalho. Veja:

A partir de agora, o trabalhador que faltar a uma audiência, ou perder a ação na Justiça do Trabalho será, em regra, obrigado a pagar custas processuais e honorários da parte contrária, assim como acontece na chamada Justiça Comum.

Se o juiz entender que o trabalhador agiu de má fé, poderá condená-lo ao pagamento de uma indenização.

Quanto aos Danos Morais que o patrão pode ser condenado em caso de ofensa grave ao trabalhador, será limitado a 50 vezes o último salário deste trabalhador.

Agora não é mais obrigatório o intervalo de 1 hora diária. Pode ser negociado até o mínimo de 30 minutos por dia, para quem trabalha diariamente por mais de 6 horas.

Não será mais considerado como tempo de trabalho – e portanto não será considerado como hora extra – o tempo de transporte do empregado até a empresa e da empresa até sua casa, bem como para troca de uniformes, higiene pessoal, lanche, descanso, convivência com colegas, ou qualquer outro que não seja efetivamente trabalhando.

As férias agora poderão ser parceladas em até 3 períodos, com a condição de que um dos períodos seja maior do que 14 dias e os outros dois tenham pelo menos 5 dias cada.

Com relação ao início das férias, não poderão começar nos 2 dias antes de um feriado e nem antes do descanso semanal.

Agora é válido pelas leis trabalhistas o acordo entre as partes para o fim da relação de trabalho. Assim, criou-se a possibilidade de acordo, com pagamento de metade do aviso prévio, mais metade da multa de 40% sobre o FGTS.

Nesse caso, o trabalhador poderá movimentar apenas até 80% do valor depositado na conta do FGTS e não terá direito ao seguro-desemprego.

A homologação do fim do contrato de trabalho poderá ser feita apenas na empresa, não sendo mais necessário acontecer nos Sindicatos, ou no Ministério do trabalho.

O trabalhador e o patrão poderá negociar diretamente entre si a compensação das horas extras, por meio de folgas, desde que dentro do período máximo de 6 meses. Se as folgas não forem dadas no prazo, o patrão deverá pagar as horas extras, acrescidas de 50% do valor normal.

Não é mais obrigatória a contribuição financeira para o Sindicato, que era no valor equivalente a um dia de trabalho.

Não haverá vínculo de emprego na contratação de profissionais autônomos, mesmo com relação de exclusividade e continuidade.

Pode-se terceirizar todas as atividades.

Neste tema estabeleceu-se um período de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado.

Além disso, o trabalhador terceirizado deverá possuir as mesmas condições de trabalho dos funcionários da empresa que terceiriza, incluindo atendimento em ambulatório, alimentação em local adequado, segurança, transporte, capacitação técnica e qualidade de equipamentos.

O que for negociado pelos sindicatos prevalecerão sobre a lei, nos pontos como jornada de trabalho, intervalo, plano de carreira, home office, trabalho intermitente, remuneração por produtividade e, por fim, licença maternidade e paternidade.

Havendo acordo entre patrão e funcionário, qualquer trabalhador por fazer a jornada 12×36, na qual trabalha 12 horas seguidas em um único dia e depois descansa por 36 horas.

Agora pode haver trabalho em regime parcial, que é uma jornada de até 30 horas por semana, sem horas extras, ou, em outra modalidade, 26 horas semanais, podendo ter 6 horas extras, pagas com 50 % de acréscimo sobre o valor das horas normais.

Para os trabalhadores que recebem por produtividade não é necessário ter um salário mínimo, sendo que patrão e empregado poderão negociar todas as formas de remuneração não obrigatórias ao salário.

As verbas de Comissões, gorjetas, prêmios, ajuda de custo – como auxílio-alimentação e diárias – não são mais consideradas verbas salariais. Com isso, sobre elas não incidirão encargos trabalhistas, como FGTS e INSS.

As negociações entre empresas e sindicatos terão prazos de validade definidos pelas partes. Os direitos definidos em convenções ou acordos valerão apenas durante estes prazos, depois deverão ser novamente negociados.

Patrão e empregado, perante o sindicato, poderão firmar o termo de quitação anual, escrevendo todas as obrigações cumpridas mensalmente pelas partes.

O empregado poderá questionar irregularidades na justiça, mas terá que prova-las, por meio de testemunhas e documentos.

Para que o trabalhador faça parte do PDV – Plano de Demissão Voluntária – dará quitação plena e irrevogável dos direitos referentes à relação empregatícia. Isso significa que não poderá entrar na Justiça do Trabalho para pedir direitos depois disso.

É permitido que gestantes e lactantes trabalhem em atividades insalubres, desde que sejam de grau mínimo ou médio – ou seja, no grau máximo não é permitido -. Por outro lado, podem ser liberadas de tais atividades se apresentarem atestado médico que recomende o afastamento de tais atividades durante o período de gestação ou lactação.

Para que haja a equiparação salarial, os empregados devem trabalhar no mesmo estabelecimento, exercendo as mesmas atividades. Não vale para quem trabalha em empresas diferentes do mesmo grupo econômico e nem usar como base e equiparação salarial conseguida anteriormente na justiça, por um colega de trabalho.

O plano de carreira não pode ser negociado diretamente com quem recebe menos do que duas vezes o teto do INSS (R$ 11.062,62), devendo o plano de cargos e salários ser negociado por meio dos sindicatos.

Por outro lado, para quem receba mais do que o mencionado valor, poderá ser negociado entre patrões e funcionários sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo inclusive ser mudado constantemente.

Neste tipo de trabalho não haverá um controle da jornada e o trabalhador receberá por tarefa cumprida. No contrato firmado entre as partes deve estar escrito o que será feito e a responsabilidade pelas despesas relacionadas. Veja ainda que o fato do trabalhador comparecer às dependências do empregador para a realização de atividades especificas não descaracteriza o home office.

Neste tipo de trabalho, o funcionário recebe por período trabalhado, o chamado salário-hora, que deve ser, no mínimo, igual ao que recebe os profissionais que exerçam a mesma função na empresa e ao salário mínimo. Este trabalhador terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais.

Por fim, é necessário dizer que muitos juízes trabalhistas afirmam que não aplicarão muitas das regras reformadas, pois apontam conflitos com a Constituição da República e/ou com acordos internacionais. Os próximos meses ainda serão de incertezas.

Entre os pontos de maior conflito estão terceirização, trabalhos intermitente e o insalubre para gestante e lactante, tarifação de dano moral e parte de itens de prevalência do negociado sobre o legislado.

Magistrados advertem que pontos não vão ‘pegar’

A reforma enfrenta resistência de parte dos juízes do Trabalho, que apontam pontos em conflito com a Constituição ou com acordos firmados internacionalmente. Magistrados e advogados consideram que os primeiros meses das novas regras podem provocar incerteza jurídica e dificultando o planejamento das empresas.

Entre os pontos mais citados estão terceirização, trabalhos intermitente e o insalubre para gestante e lactante, tarifação de dano moral e parte de itens de prevalência do negociado sobre o legislado.

Por fim, ressalta-se ainda que parte desses questionamentos pode ser reduzido por meio de Medida Provisória que deve ser editada pelo Presidente Michel Temer nos próximos dias.

Por Marcílio Henrique Guedes Drummond – – Advogado Sócio do Guedes Drummond Advogados – Contato: mhgd.ufmg@gmail.com / Fan Page (acesse aqui).